O contrato eletrônico é a celebração de um negócio jurídico realizado pelas partes, mas que a manifestação de vontade se dá de forma eletrônica, ou seja, virtualmente. Com a evolução do mundo e o surgimento da internet muitos negócios têm surgido na modalidade virtual, bem como alguns já existentes têm se adaptado a este novo formato, o que incide na realização de mais contratos eletrônicos ou virtuais como alguns preferem chamar.
Muito embora a legislação brasileira não disponha de regulamento específico sobre esta modalidade contratual, os tribunais tupiniquins têm se ajustado e usufruído do que já existe no ordenamento jurídico, como por exemplo o Código Civil e a Teoria Geral dos Contratos.
Mesmo não tendo a formalidade dos contratos firmados presencialmente, os contratos eletrônicos precisam conter algumas das principais características existentes nos contratos presenciais, dentre as quais destacam-se os princípios da boa-fé e o princípio da função social.
O princípio da boa-fé objetiva é um fato que mesmo virtualmente há de ser cumprido pelas partes, pois tem-se demonstrado ser fator determinante para manter a confiança entre os celebrantes.
A boa-fé trata-se de ser leal, agir com idoneidade, ser honesto durante todo o processo contratual, o que mesmo virtualmente deve ocorrer entre as partes. Já o princípio da função social aborda a temática de ser fiel à sociedade e não somente a uma das partes. Ela abarca todas as formas contratuais;
Os contratos eletrônicos não devem ser considerados um novo tipo ou uma nova categoria autônoma de contrato, mas tão-somente uma nova tecnologia de formação contratual.
Cabe destacar ainda que os tribunais já têm decisões sobre este tipo de contratação, pois como dito, o que muda a grosso modo é a forma de contratação e não os principais princípios e suas obrigações.
Isso é a demonstração mais tenra da transformação digital chegando ao Judiciário e se consolidando no mundo de forma a termos de nos adaptar aos novos negócios e suas formas virtuais.
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